O PARTIDO SOCIAL DA FAMÍLIA BRASILEIRA compartilha com a idéia de que não é o Estado que deve ser democrático, mas sim a sociedade; a democracia deve partir dos indivíduos enquanto coletivo. Lutará contra as desigualdades socioeconômicas do povo brasileiro e defenderá sempre por ações e projetos o somatório dos valores que norteiam uma sociedade. A família constrói o futuro da humanidade, principalmente do país/nação onde está inserida. É obrigação política justificar a existência desta célula social, sem a qual nada existiria de verdade. A sociedade, algo interposto entre o indivíduo e o Estado, é a realidade intermediária mais larga e externa superior ao Estado, porém inferior ao indivíduo como medida de valor.
TÍTULO 1 Da Denominação, Da Duração, Do Partido, Da Sede, Do Foro, Símbolos e seus Objetivos. Capítulo 1 Da denominação, Da duração, Da finalidade, Da sede e do Foro - Art. 1 O Partido Social da Família Brasileira. É uma denominação que nasce do princípio de que a família é a célula de qualquer sociedade. Toda ação humana está voltada à busca de determinados objetivos. Portanto, ao se agrupar, o homem está em busca de um determinado fim que suas ações isoladas não conseguiriam alcançar. Esse objetivo é denominado fim comum, que nas sociedades políticas correspondem ao bem comum. O PSFB é uma união de pessoas com a mesma ideologia política, com personalidade jurídica de direito privado e sem fim lucrativo, formado com base na
Constituição da República atual, na legislação vigente no Brasil e nas normas, nas determinações e nas regras de proceder do seu Programa e principalmente por este Estatuto, definidor de sua estrutura, organização, funcionamento e decisões, nos termos do Capítulo 5 do art.
17, da
Constituição Federal e, no que couber, pelas normas estabelecidas na legislação federal em vigor, para atuação em todo território nacional por e duração indeterminada, rege-se por seu Programa e pelo presente Estatuto. O Direito Eleitoral, ramo autônomo do Direito Público, regulamenta os direitos políticos e o processo eleitoral.§ Único: O artigo
1º,
V (primeiro) da
Constituição de 1988, estipulou o pluralismo político como um dos princípios da República Federativa do Brasil a ser seguido para assegurar a democracia, assim, cada partido político deve respeitar o pluralismo de idéias e a concorrência partidária no país. Art. 2 O Partido Social da Família Brasileira com sede no Setor de Hotéis de Turismo Norte Trecho 2 lote 3 bloco M apt 304, Brasília/DF -CEP 70.800-230, com foro, domicílio e representação nacional em Brasília, com jurisdição em todo território nacional. §Único: A
Constituiçãoestabelece que os partidos devidamente registrados tem autonomia para determinar o seu regimento interno e as suas políticas, sempre respeitando os princípios da soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Capítulo 2 Da Lei, Do Estatuto, Da sigla, Do Partido, Do organograma. Art. 3 Conforme a Lei nº
9.096/95, art.
3º, é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna. Este Estatuto indica com clareza o modelo de gestão, de organização e funcionamento que atenderá os anseios dos filiados. § único: As principais fontes formais do Direito Eleitoral são: a) Constituição Federal (arts. 14 a 17 e 118 a 121); b) Código Eleitoral (Lei
4.737/65); c) Lei das Eleições (Lei
9.504/97); d) Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar
64/90); e) Lei dos Partidos Políticos (Lei
9.096/95); f) As respostas do TRE e do TSE ás consultas formuladas pelas autoridades e as resoluções do TSE; g) As Medidas provisórias não podem veicular regra de Direito Eleitoral e Partidário (art.
62, I, a,
CF). Art. 4 O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados. Art. 5 O Estatuto, assim que for registrado poderá ser modificado no prazo de 12 meses, e qualquer outra necessidade de alteração, em Convenção Nacional desde que conste em Ata de reunião, devendo ter a aprovação de 2/3 dos votos dos convencionais presentes ou por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor Nacional. Art. 6 Utilizará como denominação abreviada a sigla PSFB; Art. 7 O PSFB terá caráter nacional e será exercida de acordo com seu Estatuto e seu Programa, sem subordinação de qualquer espécie a qualquer entidade e/ou governo estrangeiro, sobre qualquer justificativa; Art.
8 O PSFB, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
CONSTITUIÇÃO FEDERAL; § 1º O PSFB entende que cidadania consiste na aptidão para o exercício dos direitos políticos, isto é, direito de votar, de ser votado, enfim, o direito de participar ativamente da gestão do Estado. A cidadania nasce da nacionalidade; Art. 9 O PSFB, organiza-se como instrumento de uma sociedade para dar sustentação política a seus filiados que desejam uma realização através de um processo político correto, justo, inclusivo, leal e firme ao princípio democrático, ao regime republicano em seu modelo federativo, para defender um Brasil mais forte, com uma economia dinâmica, moderna, competitiva e sustentável. Art. 10 O PSFB assume uma posição de ser totalmente contra qualquer tipo de discriminação. § Único - Terá como fonte de Princípios Sociais (éticos, morais, religioso e outros similares), a BIBLIA SAGRADA. Art. 11 O PSFB acredita e defende que a democracia possui duas bases principais que a sustentam: a) a soberania popular, onde todo poder emana do povo; b) a participação destes cidadãos, no poder para que sempre prevaleça à vontade de todos. Capítulo 3 Dos símbolos, Dos programáticos e dos Objetivos. Art. 12 O partido adotará como símbolos: a) sigla PSFB, que será Utilizada como denominação abreviada; b) logomarca; c) O Hino; d) O crachá individual; e) Bandeira com a representação da família em azul, que representa a nossa logomarca. Art. 13 Os Objetivos do PSFB são: 1) Defender o direito da família e de seus membros; 2) Defender a soberania e lutar pelo desenvolvimento do Brasil de forma pacífica, democrática; 3) Lutar para que a nação Brasileira, sua história e riquezas sejam preservadas e com total independência; 4) Na agregação da família brasileira, através de movimentos sociais, religiosos e político. TÍTULO 2 Da Organização Partidária, Da Filiação, Seus Direitos e Deveres, Fidelidade Partidária. Capítulo 1 Da Organização Partidária - Disposições Gerais - Art. 14 Da Organização Partidária - Disposições Gerais - Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais terão mandato determinado de 6 anos e só poderão ser destituídos pelo CGN em caso de falta grave constante neste Estatuto. Na fase de organização ou reorganização de seus Diretórios o PSFB é representado por Comissões Provisórias designadas pelo Conselho Gestor Nacional -CGN. §Único: As Comissões Provisórias Estaduais e Municipais serão dirigidas por uma Diretoria Colegiada designadas com mandato de prazo indeterminado, podendo ser destituídas a qualquer tempo por deliberação do órgão responsável pela designação. Capítulo 2 Dos Órgãos do Partido. Integram o PSFB os seguintes órgãos: 1) de deliberação: Convenção Nacional e o Conselho Gestor Nacional; 2) de direção e ação: o Conselho Gestor Nacional, o Diretório Nacional e as Comissões Executivas: Nacional, Estadual e Municipal, respectivamente; 3) de Ação Parlamentar: as Bancadas do Partido nas respectivas circunscrições; 4) de Cooperação e Controle: Conselhos de Ética e Conselhos Fiscais correspondentes aos níveis Nacional, Estadual e Municipal.Capítulo 3 Das Convenções e Plenárias: 1) São modalidades de convenções: a) Partidária Nacional; b) Eleitorais. 2) As Convenções são convocadas pelo CGN. § 1º As convocações das Convenções respeitarão antecedência mínima de 7 dias, efetuadas por meio da página eletrônica do Partido. § 2º As Convenções serão realizadas em local de fácil acesso e observam, entre a primeira e segunda convocação, prazo de 30 minutos e o quórum mínimo equivalente ao número de membros da Executiva Nacional. § 3º Não sendo alcançado quórum na primeira e nem na segunda convocação, a Convenção será realizada com qualquer número de filiados regulares. 3) As Convenções Partidárias ocorrerão somente no nível nacional, e destina-se à eleição do Diretório Nacional, o voto será sempre aberto e declarado verbalmente, sendo proibido o voto por procuração, mas permitido o voto cumulativo. 4) As Convenções Eleitorais ocorrerão em todos os níveis para escolha de candidatos e deliberação sobre formação de coligações, serão realizadas no prazo fixado por lei e estarão sujeitas às instruções e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e, no que couber, às normas deste Estatuto e demais resoluções editadas pelos órgãos de deliberação. 5) As Plenárias são encontros municipais e estaduais que objetivam receber propostas dos filiados a serem submetidas aos órgãos de deliberação do partido; § 1º As convenções eleitorais e plenárias municipais submissos ao CGN e serão realizadas na sede do respectivo município ou em um de seus Distritos e serão integradas por todos os inscritos na circunscrição que estejam em pleno gozo de seus direitos de filiado. § 2º Os filiados em gozo de seus direitos estatutários serão chamados a votar, sempre previamente identificados, de forma livre e aberta, vedado voto por procuração. 6) A Convenção Nacional para a eleição do Diretório Nacional ou para qualquer outro fim será realizada na Capital da República, ou em local do território nacional previamente designado pelo CGN em conjunto com Presidente da Executiva Nacional, o Secretário (a) Geral Nacional, e serão integradas: a) Pelos membros do Diretório Nacional; b) Pelos membros da Executiva Nacional; c) Pelos presidentes das Comissões Executivas Estaduais; d) Pelos deputados federais, senadores, presidente e vice-presidente da República e ministros de Estado filiados ao partido; e) Pelos presidentes dos Conselhos Nacional de Ética e Fiscal; f) Pelos membros do Conselho Gestor Nacional; g) Os votos são acumulativos e o CGN terá voto de qualidade nos casos de empate; 7) Compete à Convenção Nacional: a) eleger, entre os dias 1º e 30 de novembro, de 6 em 6 anos, os membros do Diretório Nacional, do Conselho Fiscal, do Conselho de Ética de âmbito nacional, para mandatos de 6 anos, com início imediato após a referida Convenção. b) eleger, nove membros para compor o Conselho Gestor Nacional com mandato de 30 anos c) deliberar sobre os atos das Comissões Executivas que devam ser submetidos à sua apreciação por determinação expressa deste Estatuto; c) decidir sobre o patrimônio do Partido; d) analisar e revogar os atos, deliberações, programas, as contas, os relatórios da Executiva Nacional, e dos Conselhos de âmbito nacional ou quando julgar necessário dos órgãos estaduais e municipais; e) deliberar acerca das dissoluções das Comissões Executivas em todos os níveis; f) deliberar sobre todos os assuntos incluídos na "ordem do dia" prevista no edital de convocação; g) deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a destinação e controle de verbas do Fundo Partidário e de outras verbas públicas, bem como sobre a destinação das sobras de campanha; h) deliberar junto com o Conselho Gestor Nacional sobre a fusão, incorporação ou extinção do PSFB. Capítulo 4 Do Diretório. Art. 15 Os membros dos Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais são automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da Convenção nos respectivos níveis e dirigirão o partido em no respectivel nível diretamente por sua Executiva sendo submissos ao Conselho Gestor Nacional. § 1º Os Diretórios de qualquer nível elegerão, dentre seus membros, suas respectivas Diretorias Executivas que deliberam com a presença da maioria absoluta dos presentes. § 2º Eleito e empossado o Diretório, ele será convocado pelo Presidente da Convenção que o elegeu imediatamente no mesmo dia de sua posse para eleger por maioria absoluta no respectivo nível a sua Executiva, o Conselho de Ética, o Conselho Fiscal. § 3º - Poderá a Executiva Nacional com aprovação do Conselho Gestor Nacional promover a intervenção nas Executivas Estaduais ou Municipais, que passarem uma Eleição em sua esfera eleitoral sem que tenham elegido pelo menos 1 Candidato.§ 4º - Para o caso previsto no § 3º, será garantida a apresentação de defesa em procedimento próprio interno, independentemente do ato de intervenção. Capítulo 5 O Conselho Gestor Nacional também designado pela sigla CGN é o órgão de deliberação superior ao qual os demais órgãos devem submeter suas decisões para validação. É formado por uma Diretoria Colegiada composta por nove membros idealizadores, fundadores e filiados ao PSFB eleitos na convenção nacional com mandato de 30 anos. Os membros do CGN, somente poderão ser destituídos, por decisão fundamentada da maioria absoluta do próprio Conselho. Compete privativamente ao CGN: 1) representar o PSFB ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, 2) aprovar os nomes propostos para a composição da Executiva Nacional e demais órgãos nacionais, 3) propor quaisquer alterações normativas e estatutárias para consecução dos objetivos do partido. §único: O PSFB pode ser representado ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, pelo presidente da executiva nacional, estadual ou municipal em seu respectivo nível. Capítulo 6 Das Executivas. Art. 16 Das Executivas - A Executiva é uma diretoria, um órgão executivo do respectivo Diretório, cumpre as deliberações partidárias, controla e organiza o PSFB nos níveis nacional, estadual e municipal, competindo-lhe no seu âmbito: 1) dirigir a atividade partidária, visando o cumprimento das decisões dos órgãos partidários; 2) cumprir e fazer cumprir este Estatuto; 3) dirigir os órgãos que lhe são subordinados e/ou vinculados, visando manter a unidade doutrinária e a coesão política; 4) resolver as questões políticas, administrativas e de organização de caráter urgente, "ad referendum" do Diretório; 5) constituir e administrar o patrimônio e a atividade financeira do PSFB; 6) convocar as reuniões do respectivo Diretório, com no mínimo 8 dias de antecedência, mediante publicação de edital em órgão de imprensa com circulação na sua jurisdição ou comunicação do edital por correspondência escrita ou eletrônica, de modo a garantir a convocação de todos os membros efetivos e suplentes; 7) Registrar os Diretórios de jurisdição inferior perante o Partido com aprovação do CGN, cabendo à Executiva Nacional registrar os Estaduais, e as Estaduais registrar os Municipais; 8) Comunicar à Justiça Eleitoral a composição dos Diretórios e Executivas, cabendo à Executiva Nacional comunicar ao TSE a composição dos órgãos nacionais e às Executivas Estaduais comunicar aos respectivos TREs a composição dos órgãos estaduais e municipais, estes últimos apenas no caso do Distrito Federal. Art. 17 Composição das Executivas: 1) NACIONAL será formada por 17 pessoas (Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice Presidente, Secretário geral, Coordenador Político, Ouvidor, Tesoureiro, e 10 vogais; 2) ESTADUAL será formada por 9 pessoas (Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice Presidente, Secretário Geral, Coordenador Político, Ouvidor, Tesoureiro e duas vogais); 3) MUNICIPAL será formada por 7 pessoas (Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Coordenador Político, Tesoureiro e duas vogais). § 1º Todos os Membros do Diretório Nacional que não pertençam à Executiva Nacional na qualidade de titulares são considerados suplentes da Executiva Nacional, os quais substituirão os Membros da Executiva Nacional, no caso de impedimento ou vacância dos respectivos cargos, os quais serão preenchidos por membros do Diretório Nacional, escolhido pelo Presidente da Executiva Nacional, em conjunto com o Conselho Gestor Nacional. § 2º Poderão às próprias Executivas definir a repartição das tarefas entre seus componentes, a qual deverá constar de sua primeira ata, sendo obrigatória a assinatura dos documentos e dos cheques por 2 de seus membros ou procuradores, dentre 3 formalmente designados como tais. § 3º O Vice-Presidente substitui temporariamente, o Presidente em suas ausências, licenças e impedimentos. § 4º Nas hipóteses de vacância de quaisquer cargos das comissões executivas municipais, estaduais e nacional, por quaisquer motivos, o CGN poderá designar filiado, devidamente em dia com suas obrigações estatutárias, para ocupar o cargo vago até a conclusão do mandato.§ 5º Compete ao Presidente da Executiva Nacional, Estaduais e Municipais e das Comissões Provisórias Estaduais e Municipais: 1) representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos; 2) presidir as reuniões da Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções; 3) convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Executiva e do Diretório; 4) autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias; 5) exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções; 6) convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos; 7) dirigir o Partido de acordo com as resoluções dos seus órgãos; 8) representar o partido junto às instituições bancárias e financeiras, para a emissão de cheques e ou Controle da Movimentação Bancária e financeira do partido, em conjunto com o Tesoureiro Geral conforme sua circunscrição; 9) admitir e demitir pessoal; 10) determinar, a contratação de profissionais de contabilidade, devidamente inscrito no seu órgão de classe, visando a regular prestação e apresentação contábil das contas anuais do partido, perante os órgãos competentes determinados por lei; podendo ainda contratar Consultoria Jurídica especializada, Palestrante, e outros prestadores de serviços essenciais ao partido, conforme sua necessidade; § 6º Compete aos Vice-Presidentes da executiva em seu respectivo nível: 1) substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente na ordem estabelecida; § 7º Compete ao Secretário-Geral em seu respectivo nível: 1) publicar avisos e convocações de reuniões, divulgar editais e expedir convites; 2) lavrar atas das reuniões de Diretoria e manter em dia os arquivos da entidade; 3) redigir e assinar com o Presidente a correspondência oficial do PSFB; § 8º Compete ao Tesoureiro em seu respectivo nível: 1) ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido e apresentar, mensalmente, as respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido, que será apreciado pelo CGN; § 9º Compete ao Coordenador Político em seu respectivo nível: 1) Organizar as atividades de formação no âmbito da Entidade; promover cursos e seminários; 2) Representar politicamente o PSFB. § 10º Compete ao Ouvidor em seu respectivo nível: 1) repassar a Executiva Nacional todas as pesquisas colhidas nas demais instâncias sobre a aplicabilidade do Estatuto do PSFB no dia a dia, para posterior pauta em reunião.§ 11º Compete às vogais em seus respectivos níveis: 1) substituir qualquer membro desta diretoria na falta do mesmo 2) Criar e presidir núcleos de acordo com as demandas e necessidades do PSFB. .§ 12º Os núcleos deverão ser aprovados pelo CGN e possuírem regimento próprio de acordo com os ideais do PSFB. Art. 18 Os Diretórios Nacional, Estadual e Municiapis do PSFB e as suas Executivas, deverão se reunir trimestralmente de acordo à demanda das mesmas. Só poderão ser integradas por filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários que tenham participado de cursos de formação política que forem exigidos pelo Conselho Gestor Nacional - CGN, e que sejam eleitos por meio de chapa completa, salvo em caso de eleição para preenchimento de cargo que tenha se tornado vago ou ainda nos casos de ampliação dos cargos da Executiva Nacional, o CGN designará membros do Diretório Nacional para integrar os cargos vagos ou de ampliação da Executiva Nacional. § 1º O pedido de registro das chapas deve ser protocolizado junto à Secretaria Geral com antecedência de até 48 horas antes do início da eleição, assinado por todos os candidatos e com indicação precisa do cargo que disputam. § 2º Nos casos de ampliação dos cargos da Executiva Nacional, o Conselho Gestor Nacional designará os membros da Executiva Nacional à época eleitos, para comporem cargos equivalentes na nova estrutura aprovada, para conclusão do mandato para o qual foram eleitos ou ainda para novo mandato. Capítulo 7 Da Filiação Partidária, seus Direitos e Deveres. Art. 19 O Partido Social da Família Brasileira poderá admitir filiado eleitor em todo território brasileiro, em pleno gozo de seus direitos políticos que, por vontade EXPRESSA e FORMALMENTE, se comprometa a cumprir o Programa e o Estatuto do PSFB e a empenhar-se para o seu cumprimento. § 1º O interessado em filiar-se deverá ter idade superior a 16 anos. Deve inscrever-se no Diretório do Partido, no Município em que for eleitor. Exceto por interesse político, poderá realizar-se perante o Diretório Regional ou no Diretório Nacional.§ 2º Nos Municípios em que não exista Diretório Municipal constituído, a filiação será feita pelo Diretório Estadual. Considerando que o cidadão vote e tenha domicílio/residência no Estado onde solicitou; § 3º No caso de proposta de filiação iniciar perante o Diretório Nacional, o procedimento será: a) O Diretório Nacional (DN) remeterá toda documentação para o Diretório Municipal (DM), que providenciará imediatamente a filiação. Os documentos remetidos deverão conter a assinatura do presidente do Diretório Nacional; b) No prazo máximo de 30 dias úteis, a comprovação de filiação em Cartório competente, deverá ser devolvida ao Diretório Nacional; § 4º Todas as filiações serão individuais e de pessoas que atendam as exigências legais. § 5º Todos os pedidos de filiação devem ser abonados pelo Presidente do Diretório Municipal. No município que não existir Diretório, abonará as filiações, o presidente da Executiva Estadual. Capítulo 8 Da Fidelidade Partidária. Art. 20 Da Fidelidade e da Disciplina Partidária. Os filiados do PSFB terão os seguintes direitos: votar e ser votados para os órgãos do Partido; ser indicado pelo Partido para exercer cargo na administração pública; manifestar-se nas reuniões bem como recorrer das decisões dos órgãos do partido caso contrariem a Lei, os Estatutos, ou o Programa Partidário. Art. 21 São deveres dos filiados: obedecer ao Programa e ao Estatuto do Partido; manter conduta pessoal, profissional, política e de urbanidade compatível com os princípios éticos e programáticos do partido, seguir as diretrizes estabelecidas pela convenção ou diretórios partidários; participar das campanhas eleitorais e votar nos candidatos homologados nas convenções partidárias; Art. 22 A Infidelidade e/ou a indisciplina Partidária implicará nas seguintes medidas disciplinares: advertência verbal ou escrita; suspensão do direito de voto nas reuniões internas, por um período de 3 a 12 meses; destituição de função no órgão partidário; desligamento temporário, por até 12 meses, de bancada; cancelamento dos registros de candidatura; perda de função ou prerrogativas, na liderança, vice-liderança ou Comissão Técnica na respectiva Casa Legislativa, no Parlamento ou Assessoria por ele indicado, ao parlamentar que se opuser por atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos Partidários; expulsão com cancelamento da filiação; dissolução ou intervenção em órgão partidário hierarquicamente inferior. Art. 23 As medidas disciplinares serão aplicadas pela Executiva do Diretório a que se filiou no partido, ou pelo Conselho Gestor Nacional, ouvido o parecer prévio da Comissão de Ética: a expulsão, pena de máxima gravidade, somente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos dos membros do órgão competente; a pena de suspensão implica na perda de qualquer delegação recebida pelo partido; ao acusado é assegurado amplo direito de defesa; o acusado será notificado através da Comissão de Ética que será acionada pela Executiva do diretório correspondente; a notificação conterá cópia de teor da representação, devendo o acusado em 5 dias a contar de seu recebimento, apresentar defesa escrita; conforme a gravidade da falta a critério da Comissão de Ética, pode o acusado dar seu depoimento pessoal e anotar testemunhas; a Comissão de Ética, após a contestação ou oitiva aos depoimentos, concluirá seu parecer em até 15 dias, que deverá ser entregue à Executiva, para decisão final; das decisões disciplinares cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão hierarquicamente superior no prazo de 3 dias. Art. 24 São infrações disciplinares à fidelidade e à ética partidárias: Participar de Campanha Eleitoral ou manifestar-se em favor de candidato de outro partido; Desobedecer às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários; Denegrir a imagem do partido ou de seus dirigentes; Nas reuniões partidárias desrespeitar os dirigentes filiados ou funcionários do partido; Não pagar as contribuições financeiras. Desobedecer às diretrizes e os dispositivos do Programa, do Código de Ética ou do Estatuto estabelecidas pelos órgãos partidários; Atentar contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições ou o direito de filiação partidário; A improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidária ou de função administrativa. TÍTULO 3 Dos Direitos, Dos Deveres, Das Ações Políticas dos Membros Eleitos pelo Voto Popular, Da disciplina e Fidelidade Partidária. Capítulo 1 - Dos Direitos Art. 25 O filiado ocupante de cargo eletivo, nos 3 níveis (Federal, Estadual e Municipal), independente do título do cargo que tenha, tem todo direito de representar o partido politicamente em todo ambiente político. Art. 26 Tem os seguintes direitos e responsabilidades no exercício do cargo: a) Representar o partido de forma ética; b) Votar as matérias conforme orientação do partido; c) Apresentar projetos ou algo similar, conforme aprovação anterior do partido; d) Ser líder parlamentar após indicação do partido; e) Comparecer no mínimo a 80% das seções realizadas em cada ano; f) Ampla defesa com provas materiais; g) Usufruir todos os direitos Legais, Estatutário e Regimentar. Capítulo 2 Dos Deveres Art. 27 Tem os seguintes deveres e responsabilidades no exercício do cargo: a) Respeitar sempre as evidências Materiais; b) Acatar as decisões do partido na área política sem crítica, e defende-la de forma correta e justa; c) Defender sempre o Partido e o Estatuto; d) Obedecer ao Regimento Interno e as Normas do partido; e) Honrar os compromissos em nome do partido e com o partido; f) Seguir as orientações do Conselho Gestor e do Diretório Nacional; g) Ajudar, apoiar e facilitar no acatamento coletivo das decisões hierárquicas; h) Ter como regra a hierarquia estatutária e administrativa conforme o organograma. Capítulo 3 Das Ações Políticas dos Membros Eleitos pelo Voto Popular. Art. 28 Todo filiado com mandato eletivo deverá fazer parte do Conselho de Política Eletiva. Neste Conselho é que as ações deverão ser discutidas, analisadas e selecionadas. Tal procedimento serve para todos os níveis (Municipal, Estadual e Federal). a) O filiado com mandato eletivo, antes de apresentar qualquer projeto ao legislativo ou outro similar, deverá apresentar primeiramente ao partido para aprovação. É vetado agir de forma diferente, tal atitude, será considerada como um ato de insubordinação partidária que não será aceita. b) Conforme consulta ao TSE n. 1398/2007/DF, cujo Relator foi o Eminente Ministro Francisco César Asfor Rocha, a resolução n.22526 deste Egrégio tribunal, publicada no Diário da Justiça em 08/05/2007, as fls. 143, decidiu que o mandato parlamentar pertence ao partido e não representa "propriedade" do "indivíduo eleito". Nestes termos, no caso de comprovada reincidência em atos de indisciplina às normas estatutárias, o filiado com mandato eletivo poderá perder a função partidária, bem como, a sua respectiva filiação ao partido, e conforme a citada decisão do TSE, perderá também a devida competência legal para permanecer como representante do partido no referido mandato eletivo. O filiado com mandato perderá imediatamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da insubordinação partidária; c) A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo órgão competente indicado no Estatuto; d) Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no Estatuto do partido político. Cada partido tem a liberdade de criar suas regras e normas. É lei. Capítulo 4 Da Disciplina e Fidelidade Partidária. Art. 29 A disciplina interna e a fidelidade partidária são os fundamentos de cada ato, ação, manifestação do Partido e serão garantidas, afirmadas e asseguradas pelos seguintes critérios: 1) Intervenção de órgão superior em órgão inferior, conforme previsto neste Estatuto e em lei;
2) Sanções disciplinares, na forma deste Estatuto e da lei;
3) Por manifestação dos órgãos do Partido, nos termos deste Estatuto. Art. 30 São as seguintes medidas disciplinares: a) Advertência; b) Suspensão; c) Destituição de função em órgão partidário; d) Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo; e) Expulsão. §Único: Aplicam-se as penas dos itens de a até e, seguindo a gravidade da falta, conforme o Código de Ética e o Regimento Interno, à fidelidade e aos deveres partidários. Título 4 Do Controle e Registro dos Diretórios; Dos Órgãos de Controle, Das Finanças e Administração. Capítulo 1 Do controle e Registro dos Diretórios. Art. 31 Todo o controle dos Diretórios Regionais e do Diretório Nacional será procedido pelo Conselho Gestor Nacional. O registro será feito no Ofício Cível competente até 30 dias após a realização da Convenção; O Diretório Regional que for constituído comunicará à Executiva Nacional a composição de seus integrantes, para homologação do órgão Nacional; A decisão que registrar os Diretórios deverá ser tomada pelos membros da Executiva. Da decisão denegatória da Executiva Nacional de Registros de Diretórios caberá recurso em 5 dias ao CGN; Após o deferimento do registro, será feita comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais, quando for registro de Diretório Regional. Art. 32 Todo o controle e registro dos Diretórios Municipais serão procedidos pela Executiva Regional. Acompanhará o pedido de registro a certidão do Cartório Eleitoral que conste o número de eleitores inscritos no município ou zona eleitoral e cópias autenticadas de relação de filiados arquivada na Justiça Eleitoral, na forma da Lei. Acompanhará também o referido pedido, relação de filiações registradas no Partido no período que se inicia na data subsequente à do arquivamento e termina 10 dias antes da data de realização da Convenção. Na ata que lavrar a eleição do Diretório Municipal e de suas respectivas Executivas deverá constar o nome completo, o nº do título, seção e zona eleitoral dos eleitos. A decisão que registrar os Diretórios deverá ser tomada por maioria absoluta dos membros da Executiva correspondente; Após o deferimento de Registro, será feita comunicação ao Juiz Eleitoral. Da decisão denegatória da Executiva Regional cabe recurso em 5 dias ao Diretório Regional. Fica impedido de votar o membro da Executiva que for filiado ao Diretório que for objeto de deliberação. Capítulo 2 Dos Órgãos de Controle -Art. 33 Os Conselhos Fiscais, organizados nos 3 níveis de administração, respondem pelo controle da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham observações a qualquer tempo à Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis.§ 1º Os Conselhos Fiscais são compostos por 3 membros efetivos, devendo eventuais vacâncias ser preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação do CGN.§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto somente através de um representante membro do referido Conselho. § 3º Os membros do Conselho Fiscal guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional. § 4º Na inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo CGN. Art. 34 Os Conselhos de Ética, organizados nos 3 níveis de administração, deliberam, representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado. § 1º O Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código de Ética do PSFB, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PSFB, "ad referendum" da Convenção Nacional. § 2º Os Conselhos de Ética de nível Nacional, Estadual ou Municipal são compostos por 3 membros efetivos, devendo as eventuais vacâncias ser preenchidas por suas respectivas Convenções, sendo da competência do CGN o preenchimento das vacâncias do Conselho Nacional de Ética. § 3º Os membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito de voto somente através de um representante do referido Conselho. § 4º Na inexistência do Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo CGN. Capítulo 3 Das Finanças e da Administração: Art. 35 Todo o patrimônio partidário será constituído de doações, contribuições fixadas pelos órgãos partidários a seus filiados, dirigentes e parlamentares, e pelo Fundo Partidário. Art. 36 Compete à Executiva, no grau respectivo, decidir sobre a aplicação das contribuições que lhe forem destinadas. §Único: As Executivas no grau respectivo devem apresentar balanço anual devidamente acompanhado de parecer do Conselho Fiscal. Art. 37 Poderá o Partido abrir conta corrente em bancos estatais ou privados, à ordem conjunta de 1 dirigente e 1 tesoureiro, para movimentar sua receita e despesas ordinárias, ou conta especial para o Comitê Financeiro, na forma da Lei. Art. 38 Das quantias recebidas do fundo partidário, o Diretório Nacional redistribuirá, dentro de 30 dias, 50% aos núcleos Regionais distribuídos a critério da Executiva Nacional. Art. 39 A receita do Partido provém de: a) contribuições de seus filiados; b) doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei; c) doações do Fundo Partidário, na forma da lei; d) rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na forma da lei; e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras; f) outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno. §Único: Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo com a Lei, no mínimo 20% do total recebido, na criação e manutenção da Fundação de Apoio ao PSFB. Art. 40 Todo filiado contribuirá mensalmente, com 1% de seu salário vigente, sendo que a contribuição mínima será sobre 1 salário mínimo para a Executiva Municipal que poderá admitir exceções em casos de filiados em estado de penúria. §Único: As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança em periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados. Art. 41 Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal. § 1º Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais contribuirão para a Executiva Estadual. § 2º Os Vereadores contribuirão para a Executiva Municipal. § 3º No caso de Estados e Municípios em que não existam Diretórios, os recursos serão destinados para a Executiva Nacional. Art. 42 O titular de cargo no Poder Executivo filiado ao Partido contribuirá com, no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas instâncias. Art. 43 Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder Executivo ou no Legislativo contribuirá com, no mínimo, 5% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas instâncias. §Único - No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a parcela adicional que vier a receber em função do cargo. Art. 44 Os membros dos Conselhos, efetivos e suplentes, contribuirão mensalmente para as respectivas instâncias do partido com o valor correspondente a 10% do salário mínimo. § 1º As Comissões Executivas, em suas respectivas instâncias, poderão deliberar sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições dos membros dos respectivos Conselhos para remuneração de Executivos do partido. § 2º Caso o filiado seja membro de mais de 1 Conselho sua contribuição será sempre para aquele hierarquicamente superior. Art. 45 A Executiva Nacional disporá através de resoluções sobre a destinação das cotas do Fundo Partidário. Art. 46 As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas Estaduais, contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor correspondente a 6 salários mínimos. § 1º Nos Estados onde não há representantes, as contribuições mensais será de 2 salários mínimos; § 2º Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4 salários mínimos; § 3º Entende-se como representante: parlamentar federal ou estadual, chefe do executivo e titular de cargo de primeiro escalão nos estados e capitais e prefeitos de cidades com mais de cem mil eleitores; § 4º A Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50%. Art. 47 As instâncias municipais, através das Comissões Executivas Municipais, contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor correspondente a 1 salário mínimo. § 1º Nos municípios onde não haja representantes, as contribuições mensais será de 30% do salário mínimo; § 2º Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de 60% do salário mínimo; § 3º Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou equivalente, vice-prefeito e prefeito. § 4º As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição de valor inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50%. Art. 48 O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão do direito de voto em qualquer instância de postulação de candidatura a cargo eletivo ou partidário. § 1º A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato cancelamento do seu registro. § 2º As Comissões Executivas Estaduais e Nacionais deverão informar mensalmente a lista das Comissões inadimplentes. § 3º As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de eleitor inadimplente por 6 meses e cancelar a filiação do mesmo após 1 ano de inadimplência. Art. 49 Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. § 1º Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço geral que devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho. § 2º O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril de cada ano. § 3º Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça Eleitoral balancetes mensais durante os 4 meses anteriores e os 2 meses posteriores ao pleito. § 4º Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: a) discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; b) origem e valor das contribuições e doações; c) despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais atividades de campanha; d) discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas. § 5º Os diretórios municipais que não prestarem contas à Justiça Eleitoral anualmente estão sujeitos à suspensão ou dissolução do diretório. As Secretárias de Finanças dos Diretórios encaminharão às comissões de credenciamento dos Congressos a relação dos Estados e Municípios em dia com suas obrigações financeiras. § 6º As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido. Art. 50 As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o orçamento para o ano subsequente. Capítulo 4 Das Disposições Finais, Especiais e Transitórias: Art. 51 Para deliberar sobre fusão, incorporação ou extinção, a Convenção Nacional deverá ter os seguintes requisitos: Convocação Especial devendo constar do edital a matéria de deliberação; Voto favorável de 2/3 do total de convencionais. §Único: Em caso de extinção do Partido, todo o seu patrimônio deve ser doado a uma Instituição de Direito Privado, sem fins lucrativos, a ser escolhida por maioria absoluta dos membros do CGN Art. 52 Para efeito de posse das instâncias partidárias no primeiro mandato, este se dará por aclamação, podendo os mesmos ser prorrogados até 2 anos, pela Executiva Nacional. Art. 53 Os parlamentares do PSFB são candidatos natos à reeleição, nas eleições subsequentes. §Único: Todos os integrantes das suas Direções Municipais, Estaduais e Nacional, até o momento do deferimento do Registro dos Estatutos do PSFB junto ao Tribunal Superior Eleitoral, também serão considerados membros fundadores. Art. 54 Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agregação partidária desde que contraídos de acordo com a Lei e na conformidade com os objetivos do Partido. Art. 55 A critério do respectivo Diretório, poderá o Partido promover a realização de eleições prévias com vistas à escolha de candidatos pelas Convenções correspondentes. §Único A Executiva Nacional baixará instruções regulamentado à aplicação deste artigo. Art. 56 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 57 Os casos omissos neste ESTATUTO serão resolvidos são objetos de deliberação pela Convenção Nacional, de acordo com a legislação em vigor.
Membros do Conselho Gestor Nacional: Francisco Falsette, Frederico Antonio Niemann, Helen Cátia da Silva Pontes, João Carlos dos Santos, Luiz Cláudio Lá Rocca de Freitas, Luiz Henrique da Silva Pontes, Renato Fortuna Campos, Sidiney Pereira Garcez, Sirlei Martins Ribeiro Garcez.